4.1 O Diretor de Relações com Investidores deverá divulgar nos jornais utilizados habitualmente pela Raia Drogasil S/A para publicações societárias e comunicar à CVM e se for o caso, à Bolsa de Valores e entidade de mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da Raia Drogasil S/A sejam admitidos à negociação, ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que os Valores Mobiliários sejam admitidos à negociação.
4.2 Todas as informações sobre ato ou fato relevante serão centralizadas na Diretoria de Relações com Investidores, devendo os Acionistas Controladores, Diretores, Conselheiros Fiscais, Conselheiros de Administração, funcionários com acesso à informação e membros dos demais Órgãos com Funções Técnicas ou Consultivas comunicar por escrito ato ou fato relevante de que tenham conhecimento ao Diretor de Relações com Investidores, que promoverá sua divulgação.
4.3 Caso as pessoas referidas no item 4.2, tenham conhecimento pessoal de ato ou fato relevante e constatem a omissão do Diretor de Relações com Investidores no cumprimento de seu dever de comunicação e divulgação, somente se eximirão de responsabilidade caso comuniquem imediatamente o ato ou fato relevante à CVM.
4.4 A divulgação de ato ou fato relevante deverá ocorrer, sempre que possível, antes do início ou após o encerramento dos negócios nas bolsas de valores e entidades do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação.
4.4.1 Caso seja imperativo que a divulgação de ato ou fato relevante ocorra durante o horário de negociação, o Diretor de Relações com Investidores poderá, ao comunicar o ato ou fato relevante, solicitar, sempre simultaneamente às bolsas de valores e entidades do mercado de balcão organizado, nacionais e estrangeiras, em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, a suspensão da negociação dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta, ou a eles referenciados, pelo tempo necessário à adequada disseminação da informação relevante.
4.5 Os atos ou fatos relevantes podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da Raia Drogasil S/A.
4.6 Os Administradores e acionistas controladores ficam obrigados a, diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados.
4.7 Os Administradores e os Acionistas Controladores poderão submeter à CVM a sua decisão de excepcionalmente, manter em sigilo Atos e Fatos Relevantes cuja divulgação entendam configurar manifesto risco a legítimos interesses da Raia Drogasil S/A.
4.8 Os procedimentos para divulgação de informação sobre negociações de administradores e pessoas ligadas deverá ser realizado pelos diretores, os membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, ficam obrigados a comunicar ao Diretor de Relações com Investidores, por escrito, e este comunicará, à CVM, e à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, a quantidade, as características e a forma de aquisição dos valores mobiliários de sua emissão e de sociedades controladas ou controladoras, que sejam companhias abertas, ou a eles referenciados, de que sejam titulares, bem como as alterações em suas posições.
4.8.1 A comunicação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome e qualificação do comunicante, indicando o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas;
b) quantidade, por espécie e classe, no caso de ações, e demais características no caso de outros valores mobiliários, além da identificação da companhia emissora; e
c) forma, preço e data das transações.
4.8.2 A comunicação deverá ser efetuada, imediatamente após a investidura no cargo e, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o término do mês em que se verificar alteração das posições por eles detidas, indicando o saldo da posição no período.
As pessoas naturais mencionadas neste artigo indicarão, ainda, os valores mobiliários que sejam de propriedade de cônjuge do qual não estejam separados judicialmente, de companheiro(a), de qualquer dependente incluído em sua declaração anual de imposto sobre a renda, e de sociedades controladas direta ou indiretamente.