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Estatutos e Políticas

RAIA DROGASIL S/A
CNPJ N º 61.585.865/0001-51
NIRE N º 35300035844

POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE ATO OU FATO RELEVANTE

Instrução CVM 358, de 03 de janeiro de 2002

1.1 A Política de Divulgação de Ato e Fato Relevante tem por objetivo o estabelecimento de elevados padrões de conduta e transparência, a serem compulsoriamente observados pelos Administradores (conselheiros de administração e diretores), pelos Acionistas Controladores, pelos Conselheiros Fiscais (quando instalado o Conselho Fiscal) e os integrantes dos demais Órgãos com Funções Técnicas e Consultivas existentes, pelos funcionários com acesso à informação relevante ou que venham a ser criados pelo Estatuto Social da Raia Drogasil S/A, a fim de adequar a política interna aos princípios de transparência e boas práticas de conduta no uso e divulgação de informações relevantes e negociação de valores mobiliários da Companhia, assim como assegurar que as demonstrações e os relatórios financeiros representem, de maneira adequada, completa e precisa, a situação financeira da Raia Drogasil S/A, os resultados de suas operações e/ou outros dados financeiros, de modo que as exigências das normas vigentes sejam observadas.

1.2 A presente política de Divulgação de Informações Relevantes tem como propósito desenvolver um fluxo contínuo de informações e manter realistas as expectativas dos Investidores, através de pronta divulgação das informações.

1.3 A presente política foi elaborada nos termos da legislação aplicável.

2.1 Os Administradores, Acionistas Controladores, Conselheiros Fiscais, funcionários com acesso à informação e membros dos demais Órgãos com Funções Técnicas e Consultivas da Companhia deverão pautar a sua conduta em conformidade com os valores da boa-fé, lealdade e veracidade e, ainda, pelos princípios gerais adiante estabelecidos:

2.1.1 Todos os esforços em prol da eficiência do mercado devem visar a que a competição entre os investidores por melhores retornos se dê na interpretação da informação divulgada; jamais no acesso à informação.

2.1.2 Os Administradores, Acionistas Controladores, Conselheiros Fiscais, funcionários com acesso à informação e membros dos demais Órgãos com Funções Técnicas ou Consultivas devem ter sempre a consciência de que a informação transparente, precisa e oportuna constitui o principal instrumento à disposição do público investidor, para que lhes seja assegurado o indispensável tratamento equitativo.

2.1.3 O relacionamento da Companhia com os participantes e com os formadores de opinião no mercado de valores mobiliários deve-se dar de modo uniforme e transparente.

2.1.4 É também dever dos Administradores, Acionistas Controladores, Conselheiros Fiscais e membros dos demais Órgãos com Funções Técnicas ou Consultivas assegurar que a divulgação de informações acerca da situação patrimonial e financeira da Companhia seja correta, completa e contínua.

3.1 Valores Mobiliários: A expressão “Valores Mobiliários” é empregada nesta Política em seu sentido mais amplo, abrangendo todas as hipóteses elencadas na Lei 6.385/76, com as alterações promovidas pela Lei 10.303/01.

3.2 Informação Relevante: Considera-se relevante qualquer decisão de Acionista(s) Controlador(es), deliberação da assembleia geral ou dos órgãos de administração da Companhia; ou qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus negócios que possa influir de modo ponderável: a) na cotação dos Valores Mobiliários; b) na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles Valores Mobiliários; ou c) na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição dos Valores Mobiliários.

3.2.1 O artigo 2º da Instrução CVM 358/02 enumera exemplos de Ato ou Fato Relevante, sendo desnecessária sua repetição, posto que os Atos e Fatos Relevantes devem ter sua materialidade analisada no contexto das atividades da Raia Drogasil S/A.

3.3 Informação Privilegiada: Considera-se informação privilegiada aquela Informação Relevante ainda não divulgada ao público investidor.

4.1 O Diretor de Relações com Investidores deverá divulgar nos jornais utilizados habitualmente pela Raia Drogasil S/A para publicações societárias e comunicar à CVM e se for o caso, à Bolsa de Valores e entidade de mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da Raia Drogasil S/A sejam admitidos à negociação, ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que os Valores Mobiliários sejam admitidos à negociação.

4.2 Todas as informações sobre ato ou fato relevante serão centralizadas na Diretoria de Relações com Investidores, devendo os Acionistas Controladores, Diretores, Conselheiros Fiscais, Conselheiros de Administração, funcionários com acesso à informação e membros dos demais Órgãos com Funções Técnicas ou Consultivas comunicar por escrito ato ou fato relevante de que tenham conhecimento ao Diretor de Relações com Investidores, que promoverá sua divulgação.

4.3 Caso as pessoas referidas no item 4.2, tenham conhecimento pessoal de ato ou fato relevante e constatem a omissão do Diretor de Relações com Investidores no cumprimento de seu dever de comunicação e divulgação, somente se eximirão de responsabilidade caso comuniquem imediatamente o ato ou fato relevante à CVM.

4.4 A divulgação de ato ou fato relevante deverá ocorrer, sempre que possível, antes do início ou após o encerramento dos negócios nas bolsas de valores e entidades do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação.

4.4.1 Caso seja imperativo que a divulgação de ato ou fato relevante ocorra durante o horário de negociação, o Diretor de Relações com Investidores poderá, ao comunicar o ato ou fato relevante, solicitar, sempre simultaneamente às bolsas de valores e entidades do mercado de balcão organizado, nacionais e estrangeiras, em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, a suspensão da negociação dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta, ou a eles referenciados, pelo tempo necessário à adequada disseminação da informação relevante.

4.5 Os atos ou fatos relevantes podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da Raia Drogasil S/A.

4.6 Os Administradores e acionistas controladores ficam obrigados a, diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados.

4.7 Os Administradores e os Acionistas Controladores poderão submeter à CVM a sua decisão de excepcionalmente, manter em sigilo Atos e Fatos Relevantes cuja divulgação entendam configurar manifesto risco a legítimos interesses da Raia Drogasil S/A.

4.8 Os procedimentos para divulgação de informação sobre negociações de administradores e pessoas ligadas deverá ser realizado pelos diretores, os membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, ficam obrigados a comunicar ao Diretor de Relações com Investidores, por escrito, e este comunicará, à CVM, e à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, a quantidade, as características e a forma de aquisição dos valores mobiliários de sua emissão e de sociedades controladas ou controladoras, que sejam companhias abertas, ou a eles referenciados, de que sejam titulares, bem como as alterações em suas posições.

4.8.1 A comunicação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) nome e qualificação do comunicante, indicando o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas;

b) quantidade, por espécie e classe, no caso de ações, e demais características no caso de outros valores mobiliários, além da identificação da companhia emissora; e

c) forma, preço e data das transações.

4.8.2 A comunicação deverá ser efetuada, imediatamente após a investidura no cargo e, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o término do mês em que se verificar alteração das posições por eles detidas, indicando o saldo da posição no período.

As pessoas naturais mencionadas neste artigo indicarão, ainda, os valores mobiliários que sejam de propriedade de cônjuge do qual não estejam separados judicialmente, de companheiro(a), de qualquer dependente incluído em sua declaração anual de imposto sobre a renda, e de sociedades controladas direta ou indiretamente.

5.1 Os Administradores, Acionistas Controladores, Conselheiros Fiscais, Funcionários e membros dos demais Órgãos com Funções Técnicas ou Consultivas da Companhia, de sua Controladora e de suas Sociedades Controladas deverão guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada ao público investidor, originada de ato ou fato relevante, às quais tenham acesso privilegiado em razão do cargo ou posição que ocupam, até a sua divulgação ao mercado, bem como zelar para que subordinados e terceiros de sua confiança também o façam, respondendo solidariamente com estes na hipótese de descumprimento, ressalvada a revelação da informação quando necessária para a Companhia conduzir seus negócios de maneira eficaz e, ainda, somente se não houver motivos ou indícios para presumir que o receptor da informação a utilizará erroneamente.

6.1 Os Administradores, Acionistas Controladores, Conselheiros Fiscal, membros dos demais Órgãos com Funções Técnicas e Consultivas da Companhia, e funcionários que possuam informações privilegiadas, determinados pela Diretoria da Companhia, deverão firmar Termo de Adesão, conforme anexo que passa a fazer parte integrante da presente política.

6.2 Esta Política de Divulgação de Ato e Fato Relevante somente poderá ser alterada com a aprovação do Conselho de Administração da Raia Drogasil S/A.

 

TERMO DE ADESÃO À POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE ATO OU FATO RELEVANTE DA RAIA DROGASIL S/A

 

Em conformidade com o artigo 16 da Instrução CVM n º 358 de 03/01/2002, em --/---/---, pelo presente instrumento, eu, -----------------, portador da Cédula de Identidade RG nº ----------------- e do CPF/MF nº -------------------, residente e domiciliado na Av. Corifeu de Azevedo Marques, 3097, São Paulo - SP, na qualidade de --------------------- (cargo ou função), da Raia Drogasil S/A, venho por meio deste termo de Adesão aderir formalmente à Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante, aprovada na Ata da Reunião Extraordinária do Conselho de Administração da Drogasil S/A, atualmente Raia Drogasil S/A, celebrada em 23/07/2002 e pela determinação estabelecida na Reunião de Diretoria celebrada em 31/07/2002, declaro possuir integral conhecimento das regras constantes da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante da Raia Drogasil, cuja cópia recebi neste ato.

Declaro que devo zelar para que meus subordinados que possuem informações privilegiadas tenham conhecimento e respeitem a Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante da Companhia.

Para clareza, firmo o presente.

 

São Paulo, ----- de ------- de ---------.

 

 

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